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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Noções Gerais

  • Teoria constitucional
·         Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos
·         Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, escrito por um órgão soberano que contém, entre outras, as normas de organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos legislativos constituídos
·         Classificação das constituições:
o       Quanto à origem
§       Outorgada: são impostas; nascem sem participação popular
§       Populares (democráticas ou promulgadas): são produzidas com a participação popular
§       Cesaristas: são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo
Obs: constituições democráticas brasileiras (1891, 1934, 1946 e 1988) e outorgadas (1824, 1937, 1967 e 1969)
o       Quanto à forma:
§       Escritas (instrumental): é o conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento
§       Não-escritas (costumeiras ou consuetudinárias): as normas constitucionais não são solenemente elaboras, em um determinado e específico momento e nem tampouco estão codificadas em um documento único. Ex: constituição inglesa
o       Quanto ao modo de elaboração
§       Dogmáticas: são sempre escritas e são elaboradas em um dado momento opor um órgão constituinte, segundo os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Podem ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias)
§       Históricas (costumeiras): são não-escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade
o       Quanto ao conteúdo
§       Material (substancial): considera-se somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais
§       Formal: considera todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo
o       Quanto à estabilidade
§       Imutáveis: é aquela que não admite modificação do seu texto
§       Rígidas: quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento
§       Flexíveis: é aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento
§       Semi-rígidas: exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento

o       Quanto à correspondência com a realidade
§       Normativas: efetivamente conseguem regular a vida política do Estado, por estarem em plena consonância com a realidade social
§       Nominativas: embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política da Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social
§       Semânticas: não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder
o       Quanto à extensão
§       Analíticas (larga, prolixa, extensa ou ampla): é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado
§       Sintéticas (concisa, breve, sumária ou sucinta): é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente, sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais
o       Quanto à finalidade
§       Constituição-garantia: é constituição negativa, construtora de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento. Tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais, isto é, a imposição de limites à ingerência do Estado na esfera individual
§       Constituição-balanço: é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. É elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto constitucional para o período seguinte
§       Constituição-dirigente: é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado pelos órgãos do Estado

Obs: A CF/88 é formal, escrita, democrática, dogmática eclética, promulgada, rígida, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva
·         Segundo o STF, o preâmbulo:  não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte; não tem força normativa; não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios; não serve de parâmetro para ADIN de leis; não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional
·         O ADCT reúne dois grupos:
1.      Os que contêm regras necessárias para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional anterior
2.      Os que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório, têm sua eficácia jurídica exaurida tão-logo ocorra a situação a situação nelas prevista
·         Recepção X Repristinação
1.      Recepção: Direito pré-constitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição // Fenômeno tácito, que ocorre independentemente de disposição expressa na nova constituição
2.      Repristinação: Direito pré-constitucional não mais vigente no momento da promulgação da nova constituição // Fenômeno que só ocorre se houver disposição expressa na nova constituição
·         Inconstitucionalidade superveniente: para esta  tese, o direito ordinário anterior incompatível com a nova constituição não seria revogado, mas se tornaria inconstitucional em face dela

Obs: Para o STF há mera revogação da lei em uma situação como essa. Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional em confronto com a Constituição de sua época

·         No cotejo entre norma antiga e nova Constituição, somente se leva em conta a denominada compatibilidade material, o q significa que será a norma recepcionada, se o seu conteúdo for compatível com a nova Constituição, ou será revogada, caso o seu conteúdo seja incompatível com a nova Constituição
1.      são inteiramente irrelevantes quaisquer aspectos formais da norma antiga
·         Classificação quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade das normas
1.      eficácia plena:  são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
2.      Eficácia contida: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE DIRETA, IMEDITA, MAS NÃO INTEGRAL (PQ ESTÃO SUJEITAS A RESTRIÇÕES QUE LIMITEM SUA EFICÁCIA E APLICABILIDADE)
3.      eficácia limitada: são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, pq o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA
§         O professor José Afonso classifica as normas de eficácia limitada em:
·         Definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei
·         Princípio programático: são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos(legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado

Obs: embora as normas programáticas não produzam seus plenas efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa, isto é, revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos; e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Sumário para estudo de Dir Trab

Sumário para estudo




  1.  Conceito de Dir Trab

  2. Características

    1. Tendência In fieri

    2. O fato de ser um direito tuitivo, de reivindicação de classe

    3. Cunho intervencionista

    4. Caráter cosmopolita

    5. Seus institutos mais típicos serem de ordem coletiva ou socializante

    6. O fato de ser um direito em transição

    7. Ser um limitador da autonomia da vontade individual do contrato

    8. Ser a principal tutela do trabalhador

    9. Ordenar o mundo do trabalho de acordo com os princípios da dignidade humana




  3. Funções

    1. Tutelar

    2. Progressiva

    3. Conservadora





  4. Princípios

    1. Proteção

      1. In dubio pro operario

      2. Incidência da norma mais favorável

      3. Preservação da condição mais benéfica

    2. Imperatividade das normas trabalhistas

      1. Indisponibilidade/ irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas

      2. primazia da realidade

    3. Continuidade da relação de emprego

    4. Razoabilidade

    5. Inalterabilidade contratual

    6. Boa-fé

    7. Não-discriminação

    8. Integralidade e intangibilidade do salário

    9. Autonomia da vontade





  5. Princípios constitucionais

    1. dos trabalhadores de modo geral

    2. dos domésticos

    3. dos servidores públicos

  6. Fontes

    1. Material

      1. as perspectivas econômicas, sociológicas, políticas e filosóficas que se figuram pela importância para as fontes materiais

    2. Formal

      1. Fontes autônomas (acordos ou convenção coletivos)

      2. Fontes heterônimas (CF, CLT, normas internacionais, esparsas)

      3. Diretas (CF, leis, acordos, convenções)

      4. Indiretas (jurisprudência, doutrina)

  7. Teoria da Acumulação e teoria do conglobamento

  8. Relação de trabalho (GÊNERO)

    1. Características

  9. Relação de emprego (ESPÉCIE)

    1. Características

      1. Pessoa Física

      2. Não eventualidade

      3. Subordinação Jurídica

      4. Pessoalidade (Intuitu personae)

      5. Onerosidadde

    2. Elementos caracterizadores

      1. Empregado

      2. Empregador

  10. Contrato Individual de Trabalho

    1. CTPS

    2. Tipos

      1. Quanto à forma

        • Expresso (oral ou escrito)

        • Tácito

      2. Quanto à Regulamentação

        • Comum

        • Especial

      3. Quanto à duração

        • Determinado

        • Indeterminado

      4. Quanto aos sujeitos da relação de trabalho

    3. Contrato de Direito Privado, de trato sucessivo e sinalagmático

    4. Elementos essenciais

      1. Partes capazes

      2. Objeto lícito

      3. Consentimento regularmente manifestado

    5. Elementos integrantes

      1. Essenciais

      2. Acidentais

      3. Naturais

    6. Direitos e deveres dos empregados e empregadores

    7. Direito intelectual

  11. Efeitos Conexos

    1. Dano

      1. material

      2. moral

      3. estético

    2. Nexo causal

    3. Culpa

  12. Alteração do contrato de trabalho

    1. alteração unilateral e bilateral

    2. Jus variandi

  13. Suspensão

  14. Interrupção

  15. Rescisão do contrato

    1. Sem justa causa (Dispensa arbitrária)

      1. Direitos do trabalhador

    2. Com justa causa

      1. Requisitos

      2. Hipóteses

      3. Direitos do empregador

    3. Despedida Indireta

      1. Direitos do empregado

      2. hipóteses

    4. Culpa recíproca

      1. Direitos do empregado


  16. Indenizações

    1. Teorias

      1. Teoria do abuso de direito

      2. Teoria do crédito

      3. Teoria do risco

    2. Tipos de indenização

      1. Nos contratos por prazo determinado

      2. Nos contratos por prazo indeterminado

      3. Indenização adicional da lei salarial


  17. Aviso Prévio

    1. Irrenunciabilidade

    2. Efeitos da não concessão

    3. Duração

    4. Redução da jornada

    5. Estabilidade provisória


  18. Jornada de trabalho

    1. Tempo In itinere

    2. Duração de trabalho

    3. Empregados excluídos da proteção da jornada de trabalho

    4. Classificação

      1. Quanto à duração

        • Ordinária ou normal

        • Extraordinária ou suplementar

        • Contínua

        • Intermitente

      2. Quanto ao período

        • Urbano

          • Diurno

          • Noturno

          • Misto

          • Revezamento

        • Rural

          • Lavoura

          • Pecuária

      3. Quanto à profissão

        • Jornada geral

        • Jornada especial

      4. Quanto à rigidez do horário

        • Inflexível

        • Flexível

    5. Intervalos

      1. Interjornadas

      2. Intrajornadas

      3. Especiais

    6. Descanso semanal remunerado


  19. Piso salarial


  20. Salário mínimo

    1. Princípios de proteção

      1. Periodicidade do pagamento

      2. Atraso no pagamento

      3. Pagamento do salário em audiência judicial

      4. Prova do pagamento

      5. Inalterabilidade da forma ou modo de pagamento

      6. Irredutibilidade salarial

      7. Descontos


  21. Férias

    1. Princípios

      1. Anualidade

      2. Remunerabilidade

      3. Continuidade

      4. Irrenunciabilidade

      5. Proporcionalidade

    2. Remuneração com adicional

    3. Abono

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Esquema de Raciocínio Lógico

Raciocínio Lógico


Tabela Verdade

Para saber a quantidade de “testes” = 2 (elevado pelo número de proposições)

Ex: 2 proposições (P e Q) terão 4 possibilidades de verificações na tabela verdade

Legenda: ^: e (conjunção) ; v: ou (disjunção) ; v v: ou ou;

→: se então (condicional); ↔ : se e somente se (bicondicional)


 
 
 
 
 
 
Definições:


- Tautologia: Se todas as proposições da Tabela Verdade forem verdadeiras

- Contradição: Se todas as proposições da Tabela Verdade forem falsas

- Contingência: Quando não for nem Tautologia nem Contradição



Negação:

Conjunção: ⌐(P^Q) = ⌐P v ⌐Q

Disjunção: ⌐(P vQ) = ⌐P ^ ⌐Q

Condicional: ⌐(P→Q) = P ^ ⌐Q

Bicondicional: ⌐(P↔Q) = [(P^⌐Q) v (⌐P^Q)]



Equivalência:

- P^P = P

- PvP = P

- P^Q = Q^P

- PvQ = QvP

- P↔Q =

a) Q↔P;

b) (P→Q)^(Q→P)

- P→Q =

a) (⌐Q→⌐P)

b) (⌐PvQ)



Condição Necessária (é só Negar tudo)

P→Q = ⌐P→⌐Q



Condição Suficiente (deixa do jeito que está)

P→Q = P→Q

Condição Necessária e Suficiente (é só interpretar como Se e Somente Se)

P↔Q = (P→Q)^(Q→P)







Negação de Sentenças


-Todo A é B =

a)Algum A não é B

b)Pelo menos um A não é B

-Nenhum A é B=

a) Algum A é B

b)Pelo menos um A é B

-Algum A é B = Nenhum A é B

-Algum A não é B = Todo A é B





sábado, 22 de maio de 2010

Dir Adm - Lei 8429

8429/92
• Esta lei aplica-se a qualquer agente público, servidor ou não, contra a Adm Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de Empresa incorporada ou Entidade custeada pelo erário
• Agente Público é todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente e sem remuneração
o Esta lei é aplicada também àquele que mesmo não sendo agente publico induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou se beneficie
• Os agentes devem velar pelos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE
• Ocorrendo lesão ao patrimônio público dar-se-á o integral ressarcimento do dano
• No caso de enriquecimento ilícito, o agente perderá os bens ou valores acrescidos
*Caberá a autoridade administrativa representar ao MP para a indisponibilidade do bem (não é punição e sim segurança para um futuro ressarcimento)
*o sucessor está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança
• DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADM QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (os que auferem qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida)
o Receber para si ou outrem dinheiro, móvel, imóvel ou $ de quem tenha interesse nas atribuições do cargo
o Perceber $ para facilitar a aquisição, locação ou contratação por preço superior ao do mercado
o Perceber $ para facilitar alienação, permuta ou locação por preço inferior do mercado
o Utilizar veículos, máquinas, material, trabalho dos servidores/empregados/terceiros
o Receber $ para fazer declaração falsa
o Adquirir bens cujo valor seja desproporcional à sua renda
o Aceitar emprego, comissão ou exercer consultoria ou assessoramento para PF ou PJ que tenham interesse nas atribuições do agente
o Perceber $ para intermediar a liberação de $
o Perceber $ para fazer o que já está obrigado (ex: declarações)
o Incorporar ao seu patrimônio bens, rendas, valores da adm publica
• DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADM QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (os que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da adm pública)
o Facilitar ou concorrer para incorporação patrimonial particular do acervo patrimonial da adm publica
o Permitir que PF ou PJ utilize bens, rendas, verbas do patrimônio publico
o Doar à PF ou PJ bens, rendas, verbas ou valores da adm pública sem observância das formalidades legais
o Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação por preço inferior de mercado
o Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação por preço superior de mercado
o Realizar operação financeira sem observancia das normas legais e regulamentares
o Conceder benefício sem observancia legal
o Frustar licitude de licitação ou dispensá-lo indevidamente
o Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
o Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda
o Liberar verba pública sem observancia legal
o Permitir, facilitar ou concorrer para que 3° se enriqueça ilicitamente
o Permitir que se utilize veículos, equipamentos, trabalho de servidor/empregado/3° em serviço particular
o Celebrar contrato sem observar as formalidades legais
o Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária
• DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADM QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PUBLICA (violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições)
o Praticar ato visando fim proibido
o Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
o Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão de suas atribuições
o Negar publicidade aos atos oficiais
o Frustar a licitude de concurso público
o Deixar de prestar contas
o Revelar ou permitir divulgação de teor de medida política ou econônica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
• Além das sanções penais, civis e administrativas são previstas as seguintes cominações de acordo com a gravidade do fato:

GRAVES

Suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos

Multa de caráter civil Até 3x o enriquecimento ilícito

Proibição de contratar 10 anos
--------------
MÉDIO
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos

Multa de caráter civil: Até 2x o dano causado

Proibição de contratar: 5 anos
--------------
LEVES

Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos


Multa de caráter civil: Até 100x a remuneração do agente

Proibição de contratar: 3 anos

* também há a perda dos bens acrescidos e ressarcimento do dano, se houver
• A posse e o exercício de agente público fica condicionado à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, excluídos os objetos e utensílios domésticos
o A declaração pode envolver também os bens e valores do cônjuge, filhos ou pessoas que vivam sob sua dependência
o Será anualmente atualizada ou qdo o agente público deixar o exercício
o Será punido com pena de demissão, o agente que se recuse ou prestar falsa
• Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para instaurar investigação
o A representação será escrita ou reduzida a termo e assinada e deverá conter a qualificação do representante, informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas
o A representação que não contiver as formalidades devidas serão rejeitadas pela autoridade administrativa, mas a pessoa pode representar ao MP
o A comissão processante dará conhecimento ao MP e ao tribunal ou conselho de contas
o A ação principal terá rito ordinário e será proposta pelo MP ou PJ interessada dentro de 30 dias da medida cautelar
o O MP se não intervir como parte, atuará como fiscal, sob a pena de nulidade
o A ação será instruída com documentos o justificações que contenham indícios suficientes
o Depois de estar autuada a inicial, o juiz ordenará notificação do requerido para oferecer manifestação escrita dentro de 15 dias
o Recebida a manifestação, o juiz, dentro de 30 dias, poderá:
 rejeitar a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade
 Aceitar a ação e o réu será citado para apresentar contestação (cabe agravo de instrumento - É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação às partes)
o Em qualquer fase, reconhecida a inadequação da ação o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito
• Constitui crime a representação, quando o autor da denúncia o sabe inocente (pena de 6 a 10 meses e multa e está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem)
• A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado
• A autoridade judicial ou administrativa pode determinar o afastamento do agente, sem prejuízo da remuneração
• A aplicação desta lei independe da efetiva ocorrência de dano
• Prescrição:
o Até 5 anos após o termino do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança
o Dentro de 5 anos para faltas puníveis com demissão nos casos de cargo efetivo ou emprego

Dir Adm - Lei 9784

9784
• Esta lei visa o processo administrativo no âmbito da ADM FEDERAL DIRETA E INDIRETA
• Conceitos:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
• A adm pública obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇAO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA
• Serão observados, entre outros, nos processos administrativos:
o Atuação conforme a lei e o Direito
o Atendimento a interesse geral, vedada renúncia, salvo em lei
o Objetividade no interesse publico, vedada promoção pessoal
o Atuação conforme padrões éticos, decoro e boa-fé
o Divulgação oficial dos atos administrativos, salvo os sigilosos
o Adequação entre os meios e os fins, vedado excesso de autoridade
o Indicação dos pressupostos de direito e fato que determinarem a decisão
o Observância das formalidades essenciais
o Adoção de formas simples
o Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de recursos
o Proibição de cobrar despesas processuais, salvo as em lei
o Impulsão do processo administrativo
o Melhor interpretação que garanta o atendimento do fim público
• Dos direitos dos administrados:
o Ser tratado com respeito
o Ter ciência da tramitação do processo, ter vista dos autos, obter cópias dos documentos e conhecer as decisões proferidas
o Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão
o Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo qdo obrigatório
• Deveres do administrado:
o Expor fatos conforme a verdade
o Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
o Não agir de modo temerário
o Prestar as informações que lhe forem solicitadas
• O processo adm pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado
• A formulação, salvo qdo admitida oralmente, deve conter:
1. Órgão ou autoridade a que se dirige
2. Identificação do interessado ou de quem o represente
3. Domicilio ou local para recebimento de comunicações
4. Formulação do pedido
5. Data e assinatura
* é vedada à Adm recusar imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado
*os órgãos ou entidades deverão elaborar modelos ou formulários padronizados
*qdo os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário
• São legitimados como interessados:
o PF ou PJ que o iniciem como interessados ou representantes
o As organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos
o As pessoas ou associações qto a direitos ou interesses difusos
*são capazes, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio
• A competência é irrenunciável, salvo delegação e avocação legais
• A delegação pode ser feita para outros órgãos ou titulares ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados
• A avocação somente para para órgão hierarquicamente inferior e em caráter excepcional
• Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
• O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante
• O ato de delegação especificará as matérias e poderes transmitidos, os limites, a duração e o objetivo e recursos cabíveis
• Inexistindo competência legal específica, o processo administrativos terá início perante a autoridade de menor grau
• É impedido de atuar em processo administrativo:
o Quem tenha interesse direto ou indireto na matéria
o Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem qto ao conjugue ou parente ou afim até o 3°
o Quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com o seu cônjuge
• A autoridade ou servidor que incorrer nesses impedimentos deve comunicar o fato `a autoridade competente, abstendo-se de atuar
• A omissão de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares
• Pode ser argüida a suspeição de quem tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com o conjugue e parentes e afins até o 3°
o O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso
• Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
o Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável
o O reconhecimento de firma somente será exigido qdo houver dúvida de autenticidade
o A autenticação das cópias dos documentos poderá ser feita pelo órgão adm
o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas
• Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário de funcionamento
o Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o procedimento ou cause dano
• Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados em 5 dias, podendo ser dilatado até o dobro mediante justificação
• Os atos devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão
• A intimação do interessado para ciência ou efetivação de diligencia deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
• A intimação deverá observar antecedência mínima de 3 dias úteis e pode ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
• No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou domicilio indefinido, a intimação será feita por meio de publicação oficial
• Se não forem observadas as prescrições legais, as intimações serão nulas, mas o comparecimento do administrado supre essa irregularidade
• O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade, nem renúncia a direito
• Devem ser objeto de intimação os atos que resultem em deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos e atividades e atos de outra natureza
• As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados para a tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo
• São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos
• Qdo a matéria envolver assunto geral, o órgão abrirá período de consulta pública para manifestação de 3°, se não houver prejuízo para a parte
o O comparecimento não confere, por si, a condição de interessado no processo
• Cabe ao interessado a prova dos fatos
o Qdo o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documento existentes na própria administração, o órgão competente proverá de ofício a obtenção desses documentos
• O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão juntar documentos e pareceres, requerer diligëncias e perícias e aduzir alegações e só serão recusados se forem ilícitos, impertinentes, desnecessários ou protelatórios
• Qdo dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado implicará arquivamento do processo
• Qdo deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo
o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a sua apresentação, responsabilizando quem der causa ao atraso
o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu
o Qdo devam ser obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável deverá solicitar laudo de outro órgão
• Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se no prazo de 10 dias
• Os interessados tem direito à vista do processo e obter certidões ou cópias, salvo os dados ou documentos de 3° protegidos por sigilo
• Concluída a instrução, a administração tem o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação motivada
• Os atos administrativos devem ser motivados qdo:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
• O interessado pode, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou renunciar a direitos disponíveis
o Havendo vários interessados, a desistência só atinge quem a tenha formulado
o A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a administração considerar que o interesse público assim o exige
• O órgão competente poderá declarar extinto o processo qdo exaurida sua finalidade ou a decisão tornar-se impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente
• A administração deve anular seus próprios atos qdo eivado de vícios de legalidade
o O direito de anular de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo má-fé
 No caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo começa na percepção do 1° pagto
• A administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
• Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração
• Em face de razoes de legalidade e de mérito cabe recurso das decisões administrativas
o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão
o Se não reconsideram em 5 dias o recurso será encaminhado para autoridade superior
o Independe de caução
o Se o recorrente alegar que a decisão contraria sumula vinculante, caberá à autoridade prolatora explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula
o O recurso administrativo tramitará por no máximo 3 instâncias administrativas
o Tem legitimidade para interpor recurso:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
o É de 10 dias o prazo para recurso, contados a partir da ciência ou divulgação da decisão
o O recurso será decidido em 30 dias, salvo qdo a lei fixar outro prazo. Podendo ser prorrogado por igual período com justificativa
o Salvo receio de prejuízo de difícil ou incerte reparacao, o recurso não tem efeito suspensivo
o O recurso não será conhecido qdo:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente (nesta hipótese será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso)
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
o O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal
o O órgão competente para decidir poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão
 Se a aplicação for gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para formular alegações antes da decisão
• Os processos administrativos poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, qdo surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes
o Não poderá resultar agravamento da sanção
• Os prazos começam da cientificação oficial, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
o Considera-se prorrogado até o 1° dia útil se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou encerrado antes da hora normal
o Os prazo fixados em meses ou anos contam-se de data a data
• Terão prioridade na tramitação:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.