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sábado, 22 de maio de 2010

Dir Adm - Lei 9784

9784
• Esta lei visa o processo administrativo no âmbito da ADM FEDERAL DIRETA E INDIRETA
• Conceitos:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
• A adm pública obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇAO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA
• Serão observados, entre outros, nos processos administrativos:
o Atuação conforme a lei e o Direito
o Atendimento a interesse geral, vedada renúncia, salvo em lei
o Objetividade no interesse publico, vedada promoção pessoal
o Atuação conforme padrões éticos, decoro e boa-fé
o Divulgação oficial dos atos administrativos, salvo os sigilosos
o Adequação entre os meios e os fins, vedado excesso de autoridade
o Indicação dos pressupostos de direito e fato que determinarem a decisão
o Observância das formalidades essenciais
o Adoção de formas simples
o Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de recursos
o Proibição de cobrar despesas processuais, salvo as em lei
o Impulsão do processo administrativo
o Melhor interpretação que garanta o atendimento do fim público
• Dos direitos dos administrados:
o Ser tratado com respeito
o Ter ciência da tramitação do processo, ter vista dos autos, obter cópias dos documentos e conhecer as decisões proferidas
o Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão
o Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo qdo obrigatório
• Deveres do administrado:
o Expor fatos conforme a verdade
o Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
o Não agir de modo temerário
o Prestar as informações que lhe forem solicitadas
• O processo adm pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado
• A formulação, salvo qdo admitida oralmente, deve conter:
1. Órgão ou autoridade a que se dirige
2. Identificação do interessado ou de quem o represente
3. Domicilio ou local para recebimento de comunicações
4. Formulação do pedido
5. Data e assinatura
* é vedada à Adm recusar imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado
*os órgãos ou entidades deverão elaborar modelos ou formulários padronizados
*qdo os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário
• São legitimados como interessados:
o PF ou PJ que o iniciem como interessados ou representantes
o As organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos
o As pessoas ou associações qto a direitos ou interesses difusos
*são capazes, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio
• A competência é irrenunciável, salvo delegação e avocação legais
• A delegação pode ser feita para outros órgãos ou titulares ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados
• A avocação somente para para órgão hierarquicamente inferior e em caráter excepcional
• Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
• O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante
• O ato de delegação especificará as matérias e poderes transmitidos, os limites, a duração e o objetivo e recursos cabíveis
• Inexistindo competência legal específica, o processo administrativos terá início perante a autoridade de menor grau
• É impedido de atuar em processo administrativo:
o Quem tenha interesse direto ou indireto na matéria
o Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem qto ao conjugue ou parente ou afim até o 3°
o Quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com o seu cônjuge
• A autoridade ou servidor que incorrer nesses impedimentos deve comunicar o fato `a autoridade competente, abstendo-se de atuar
• A omissão de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares
• Pode ser argüida a suspeição de quem tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com o conjugue e parentes e afins até o 3°
o O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso
• Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
o Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável
o O reconhecimento de firma somente será exigido qdo houver dúvida de autenticidade
o A autenticação das cópias dos documentos poderá ser feita pelo órgão adm
o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas
• Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário de funcionamento
o Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o procedimento ou cause dano
• Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados em 5 dias, podendo ser dilatado até o dobro mediante justificação
• Os atos devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão
• A intimação do interessado para ciência ou efetivação de diligencia deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
• A intimação deverá observar antecedência mínima de 3 dias úteis e pode ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
• No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou domicilio indefinido, a intimação será feita por meio de publicação oficial
• Se não forem observadas as prescrições legais, as intimações serão nulas, mas o comparecimento do administrado supre essa irregularidade
• O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade, nem renúncia a direito
• Devem ser objeto de intimação os atos que resultem em deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos e atividades e atos de outra natureza
• As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados para a tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo
• São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos
• Qdo a matéria envolver assunto geral, o órgão abrirá período de consulta pública para manifestação de 3°, se não houver prejuízo para a parte
o O comparecimento não confere, por si, a condição de interessado no processo
• Cabe ao interessado a prova dos fatos
o Qdo o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documento existentes na própria administração, o órgão competente proverá de ofício a obtenção desses documentos
• O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão juntar documentos e pareceres, requerer diligëncias e perícias e aduzir alegações e só serão recusados se forem ilícitos, impertinentes, desnecessários ou protelatórios
• Qdo dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado implicará arquivamento do processo
• Qdo deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo
o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a sua apresentação, responsabilizando quem der causa ao atraso
o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu
o Qdo devam ser obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável deverá solicitar laudo de outro órgão
• Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se no prazo de 10 dias
• Os interessados tem direito à vista do processo e obter certidões ou cópias, salvo os dados ou documentos de 3° protegidos por sigilo
• Concluída a instrução, a administração tem o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação motivada
• Os atos administrativos devem ser motivados qdo:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
• O interessado pode, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou renunciar a direitos disponíveis
o Havendo vários interessados, a desistência só atinge quem a tenha formulado
o A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a administração considerar que o interesse público assim o exige
• O órgão competente poderá declarar extinto o processo qdo exaurida sua finalidade ou a decisão tornar-se impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente
• A administração deve anular seus próprios atos qdo eivado de vícios de legalidade
o O direito de anular de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo má-fé
 No caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo começa na percepção do 1° pagto
• A administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
• Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração
• Em face de razoes de legalidade e de mérito cabe recurso das decisões administrativas
o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão
o Se não reconsideram em 5 dias o recurso será encaminhado para autoridade superior
o Independe de caução
o Se o recorrente alegar que a decisão contraria sumula vinculante, caberá à autoridade prolatora explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula
o O recurso administrativo tramitará por no máximo 3 instâncias administrativas
o Tem legitimidade para interpor recurso:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
o É de 10 dias o prazo para recurso, contados a partir da ciência ou divulgação da decisão
o O recurso será decidido em 30 dias, salvo qdo a lei fixar outro prazo. Podendo ser prorrogado por igual período com justificativa
o Salvo receio de prejuízo de difícil ou incerte reparacao, o recurso não tem efeito suspensivo
o O recurso não será conhecido qdo:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente (nesta hipótese será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso)
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
o O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal
o O órgão competente para decidir poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão
 Se a aplicação for gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para formular alegações antes da decisão
• Os processos administrativos poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, qdo surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes
o Não poderá resultar agravamento da sanção
• Os prazos começam da cientificação oficial, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
o Considera-se prorrogado até o 1° dia útil se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou encerrado antes da hora normal
o Os prazo fixados em meses ou anos contam-se de data a data
• Terão prioridade na tramitação:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

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