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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Noções Gerais

  • Teoria constitucional
·         Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos
·         Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, escrito por um órgão soberano que contém, entre outras, as normas de organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos legislativos constituídos
·         Classificação das constituições:
o       Quanto à origem
§       Outorgada: são impostas; nascem sem participação popular
§       Populares (democráticas ou promulgadas): são produzidas com a participação popular
§       Cesaristas: são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo
Obs: constituições democráticas brasileiras (1891, 1934, 1946 e 1988) e outorgadas (1824, 1937, 1967 e 1969)
o       Quanto à forma:
§       Escritas (instrumental): é o conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento
§       Não-escritas (costumeiras ou consuetudinárias): as normas constitucionais não são solenemente elaboras, em um determinado e específico momento e nem tampouco estão codificadas em um documento único. Ex: constituição inglesa
o       Quanto ao modo de elaboração
§       Dogmáticas: são sempre escritas e são elaboradas em um dado momento opor um órgão constituinte, segundo os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Podem ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias)
§       Históricas (costumeiras): são não-escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade
o       Quanto ao conteúdo
§       Material (substancial): considera-se somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais
§       Formal: considera todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo
o       Quanto à estabilidade
§       Imutáveis: é aquela que não admite modificação do seu texto
§       Rígidas: quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento
§       Flexíveis: é aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento
§       Semi-rígidas: exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento

o       Quanto à correspondência com a realidade
§       Normativas: efetivamente conseguem regular a vida política do Estado, por estarem em plena consonância com a realidade social
§       Nominativas: embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política da Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social
§       Semânticas: não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder
o       Quanto à extensão
§       Analíticas (larga, prolixa, extensa ou ampla): é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado
§       Sintéticas (concisa, breve, sumária ou sucinta): é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente, sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais
o       Quanto à finalidade
§       Constituição-garantia: é constituição negativa, construtora de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento. Tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais, isto é, a imposição de limites à ingerência do Estado na esfera individual
§       Constituição-balanço: é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. É elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto constitucional para o período seguinte
§       Constituição-dirigente: é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado pelos órgãos do Estado

Obs: A CF/88 é formal, escrita, democrática, dogmática eclética, promulgada, rígida, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva
·         Segundo o STF, o preâmbulo:  não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte; não tem força normativa; não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios; não serve de parâmetro para ADIN de leis; não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional
·         O ADCT reúne dois grupos:
1.      Os que contêm regras necessárias para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional anterior
2.      Os que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório, têm sua eficácia jurídica exaurida tão-logo ocorra a situação a situação nelas prevista
·         Recepção X Repristinação
1.      Recepção: Direito pré-constitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição // Fenômeno tácito, que ocorre independentemente de disposição expressa na nova constituição
2.      Repristinação: Direito pré-constitucional não mais vigente no momento da promulgação da nova constituição // Fenômeno que só ocorre se houver disposição expressa na nova constituição
·         Inconstitucionalidade superveniente: para esta  tese, o direito ordinário anterior incompatível com a nova constituição não seria revogado, mas se tornaria inconstitucional em face dela

Obs: Para o STF há mera revogação da lei em uma situação como essa. Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional em confronto com a Constituição de sua época

·         No cotejo entre norma antiga e nova Constituição, somente se leva em conta a denominada compatibilidade material, o q significa que será a norma recepcionada, se o seu conteúdo for compatível com a nova Constituição, ou será revogada, caso o seu conteúdo seja incompatível com a nova Constituição
1.      são inteiramente irrelevantes quaisquer aspectos formais da norma antiga
·         Classificação quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade das normas
1.      eficácia plena:  são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
2.      Eficácia contida: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE DIRETA, IMEDITA, MAS NÃO INTEGRAL (PQ ESTÃO SUJEITAS A RESTRIÇÕES QUE LIMITEM SUA EFICÁCIA E APLICABILIDADE)
3.      eficácia limitada: são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, pq o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA
§         O professor José Afonso classifica as normas de eficácia limitada em:
·         Definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei
·         Princípio programático: são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos(legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado

Obs: embora as normas programáticas não produzam seus plenas efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa, isto é, revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos; e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos

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